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00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.049826-0/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : PAULO SANGALLI
ADVOGADO : Julieta Tomedi
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO-CONHECIMENTO. PERÍODO RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO.
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-98. LEI Nº 9.711/98. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIDA
1. Não conhecido do recurso adesivo da parte autora por ausência de interesse recursal.
2. Extinto, de ofício, sem julgamento do mérito, forte no art. 267, inciso VI, do CPC, o período rural reconhecido na esfera
administrativa.
3. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.
4. A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum está limitada ao labor ercido até 28-05-98, a teor do art.
28 da Lei nº 9.711/98. Precedentes das Egrégias Quinta e Sexta Turmas do STJ.
5. Reconhecido o direito do autor à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, considerado o tempo até 16-12-1998, com
renda mensal inicial de 94% do salário-de-benefício, na forma como previsto nos arts. 53 c/c. 29, da Lei nº 8.213/91, ou à
aposentadoria por tempo de contribuição (ainda conforme art. 201, § 7º, inc. I, da Constituição Federal), com RMI de 100% do
salário-de-benefício, calculado na forma como previsto no art. 29 da Lei nº 8.213/91, considerado o tempo até 29-11-99, ou, ainda, considerado o tempo até a data da DER, em 09-10-2000, à aposentadoria por tempo de contribuiçãol (ainda conforme art. 201, § 7º,
inc. I, da Constituição Federal), com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, calculado na forma como previsto na Lei
nº 9.876/99.
6. Em observância ao direito adquirido, deverá o INSS realizar as projeções de cálculos nas situações possíveis de concessão do
benefício, a fim de conceder o benefício de aposentadoria que for mais benéfico à parte requerente.
7. A correção monetária deve ser calculada conforme os índices oficiais, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela,
nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do STJ.
8. Os juros moratórios são devidos à ta de 1% ao ano, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e
03 e 75 do TRF da 4ª Região.
9. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, eluídas as parcelas vincendas, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal.
10. Às ações previdenciárias tramitadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, aplica-se o comando do Enunciado da Súmula nº
02 do TARGS c/c o da Súmula nº 20 do TRF da 4ª Região, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas por metade.
11. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela, pois presentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo da parte autora, julgar extinto, de ofício, sem julgamento do mérito,
quanto ao período rural reconhecido na via administrativa, deferir o pedido de tutela antecipada e dar parcial provimento à apelação
do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.
