TRF4

TRF4, 00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.06.000257-7/SC, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 01/25/2008

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00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.06.000257-7/SC

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : NEWTON DA SILVEIRA

ADVOGADO : Adriane Santana da Costa Julio e outro

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. LABOR RURAL. PROVA

TESTEMUNHAL E PROVA MATERIAL. IDADE MÍNIMA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL.

COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS.

1. O início razoável de prova material prescrito pela LB como condição para o reconhecimento da atividade rural, corroborado por

qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente à comprovação da condição de segurado especial.

2. Os documentos apresentados em nome de integrantes da família são perfeitamente hábeis à comprovação do labor rurícola, já que,

desenvolvido o trabalho em regime de economia familiar, os atos negociais da entidade familiar, via de regra, são formalizados em

nome do pater familie, que é o representante do grupo perante terceiros.

3. A idade mínima para a filiação à Previdência Social na condição de segurado especial pode se dar a partir dos 12 anos, conforme

decidiu a 3ª Seção desta Corte, ao reconhecer o tempo de serviço rurícola de menor com esse tempo de vida.

4. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.

5. Constando dos autos a prova necessária à demonstração do ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a

legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.

6. Face à agregação de tempo de serviço, contando o segurado tempo de serviço suficiente à inativação, faz jus à obtenção da

aposentadoria desde a data da entrada do requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.06.000257-7/SC, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 01/25/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00031-apelacao-civel-no-2001-72-06-000257-7-sc-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-01-25-2008/ Acesso em: 16 dez. 2024
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