—————————————————————-
00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.06.000257-7/SC
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : NEWTON DA SILVEIRA
ADVOGADO : Adriane Santana da Costa Julio e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. LABOR RURAL. PROVA
TESTEMUNHAL E PROVA MATERIAL. IDADE MÍNIMA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS.
1. O início razoável de prova material prescrito pela LB como condição para o reconhecimento da atividade rural, corroborado por
qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente à comprovação da condição de segurado especial.
2. Os documentos apresentados em nome de integrantes da família são perfeitamente hábeis à comprovação do labor rurícola, já que,
desenvolvido o trabalho em regime de economia familiar, os atos negociais da entidade familiar, via de regra, são formalizados em
nome do pater familie, que é o representante do grupo perante terceiros.
3. A idade mínima para a filiação à Previdência Social na condição de segurado especial pode se dar a partir dos 12 anos, conforme
decidiu a 3ª Seção desta Corte, ao reconhecer o tempo de serviço rurícola de menor com esse tempo de vida.
4. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.
5. Constando dos autos a prova necessária à demonstração do ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a
legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
6. Face à agregação de tempo de serviço, contando o segurado tempo de serviço suficiente à inativação, faz jus à obtenção da
aposentadoria desde a data da entrada do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.