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00031 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026406-0/PR
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE : MAX LIFE DO BRASIL LTDA/
ADVOGADO : Ezaquel Elpidio dos Santos
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO
CARACTERIZADA. ART. 174 CTN. § 4º DO ART. 40 DA LEF.
A prescrição intercorrente deve ser decretada quando decorrido prazo superior a cinco anos, sem impulsionamento válido da
eução pelo credor, devendo o eqüente ser previamente ouvido, para permitir-lhe argüir eventuais causas suspensivas ou
interruptivas da prescrição (§4º do art. 40 da LEF e art. 174 do CTN).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.