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00031 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.040299-6/RS
RELATORA : Juíza ELOY BERNST JUSTO
AGRAVANTE : POLIGRAPH ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO : Andre Di Francesco Longo e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. HIPÓTESES DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC.
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à eução fiscal só é cabível quando preenchidos os requisitos do art. 739-A, § 1º,
do CPC, ou seja, quando houver relevante fundamento de que a continuidade da eução causará grave dano de difícil ou incerta
reparação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.