TRF4

TRF4, 00031 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.024557-0/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 11/20/2007

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00031 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.024557-0/RS

RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

AGRAVADO : ASSOCIACAO MEDICA DO RIO GRANDE DO SUL-AMRIGS

ADVOGADO : Juratan Silveira do Amarante e outros

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CAUÇÃO. EFEITO DE PENHORA. CERTIFICADO DE REGULARIDADE FISCAL.

ART. 206 DO CTN. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INVIABILIDADE. CADIN. DISCUSSÃO DO

DÉBITO CUMULADA COM GARANTIA.

1. Apresenta-se assente, na jurisprudência, o cabimento da extração de certificado de regularidade fiscal, nos termos do art. 206 do

CTN, à vista do oferecimento de bens em caução em sede de ação cautelar – sem cogitar-se da suspensão da exigibilidade do crédito

tributário -, evitando desarrazoado prejuízo ao contribuinte em decorrência da delonga no ajuizamento da eução fiscal e

acautelando, da mesma forma, o direito creditício da Fazenda Pública.

2. Não se está a reconhecer a caução como meio idôneo à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em alargamento indevido

das hipóteses para tanto previstas no art. 151 do CTN. Antes, é providência que visa a garantir, a caucionar, pois, o crédito

formalizado e por isso que, à semelhança da superveniência da penhora na eução fiscal, autoriza a concessão da certidão de

regularidade fiscal tal como prevista pelo artigo 206 do CTN.

3. Na hipótese, os bens ofertados (computadores, monitores, impressora e móveis de escritório), revelam-se idôneos à garantia,

porquanto muito embora a alegação do recorrente no sentido de que são de fácil depreciação, deve ser levado em conta o fato de que

têm valor quase três vezes maior do que os créditos tributários que pretendem garantir, o que leva à conclusão de que, mesmo que

considerada a depreciação no tocante àqueles, ainda se mostram suficientes à garantia total do débito.

4. Quanto à suspensão do nome da agravante do CADIN, o artigo 7º da Lei 10.522/02 admite a suspensão da inscrição do

contribuinte no CADIN na hipótese de existência de ação na qual se discuta a existência, natureza ou extensão do débito, combinada

com garantia do juízo (inc. I). Na espécie, há ação ordinária em que se questiona a existência da dívida e foi oferecida caução, pelo

que é possível a suspensão do nome da recorrente do CADIN.

5. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00031 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.024557-0/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 11/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00031-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-024557-0-rs-relator-des-federal-joel-ilan-paciornik-julgado-em-11-20-2007/ Acesso em: 01 jul. 2025
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