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00030 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NUL EM RCCR Nº 2006.70.02.004365-3/PR
RELATOR : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMBARGANTE : LUIS CARLOS DA COSTA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL. ART. 334 DO CP. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO.
Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o valor do tributo não recolhido mostra-se irrelevante,
justificando, inclusive, o desinteresse da Administração Pública na sua cobrança. Valor de R$ 2.500,00 fio nos precedentes desta
Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por voto de desempate, dar provimento aos embargos infringentes para manter a rejeição da denúncia, vencidos os
Desembargadores Néfi Cordeiro, Élcio Pinheiro de Castro e Tadaaqui Hirose, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2007.