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00030 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.00.002823-0/SC
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA – UFSC
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : GRACIELI STEIGER
ADVOGADO : Carmen Lucia Di Primio Benvegnu e outro
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÕES. CONTRADIÇÕES. OBSCURIDADES. PROCEDIMENTO
DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. PLEITO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA QUE SEJA
EFETIVADA A DETERMINAÇÃO DO JULGADO. A PRETENSÃO DA RECORRENTE NÃO ENCONTRA REFÚGIO NAS
HIPÓTESES PREVISTAS LEGALMENTE PARA MANEJO DOS DECLARATÓRIOS.
1. No caso sub emine, a embargante requereu que lhe seja deferido o prazo de, ao menos, 45 (quarenta e cinco) dias, e não de 20
(vinte) dias, conforme determinado no julgado, para conclusão do procedimento de revalidação do diploma.
2. A pretensão da recorrente não encontra refúgio nas hipóteses previstas legalmente para manejo dos declaratórios, além do que não
é possível que, por meio da via impugnatória eleita, pleiteie a embargante dilação de prazo para que seja concluído o procedimento
de revalidação do diploma, determinado no julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.