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00030 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.08.000988-9/SC
RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : MARAZUL TECNOPLASTICA IND/ E COM/ LTDA/
ADVOGADO : Rodrigo Marinho de Magalhaes e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. SIMPLES. DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. EXCLUSÃO DO SIMPLES. COMEPNSAÇÃO NÃO
DECLARADA. NÃO SUSPENSÃO DOS DÉBITOS COM FULCRO NO ART. 151, III, DO CTN. ARTIGOS 9º, XV DA LEI Nº
9.317/96.
1. Não há ilegalidade na negativa de inclusão da impetrante no regime simplificado de pagamento – SIMPLES-, porquanto possui
débitos inscritos em dívida ativa, os quais fizeram parte de compensação considerada não declarada, não havendo falar em
suspensão da exigibilidade. (art. 9°, XV, Lei n° 9.317/96)
2. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.
