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00030 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.00.005512-9/SC
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCAO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : Cynthia da Rosa Melim e outro
APELADO : PATRÍCIA MICHELE BRUGGEMANN
ADVOGADO : Luiza Helena da Costa da Silva e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE
DIREITO. EXIGÊNCIA. LEGALIDADE. APROVAÇÃO. FATO CONSUMADO.
1. A exigência de Certificado de Conclusão de Curso para a realização de inscrição para o Eme da Ordem dos Advogados não é
ilegal ou abusiva, tendo em vista que a aprovação no último semestre não é presumível, dependendo de aproveitamento favorável no
transcorrer do curso.
2. No caso concreto, como a impetrante foi aprovada no eme, deve ser aplicada à hipótese a teoria do fato consumado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.