TRF4

TRF4, 00030 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.08.012175-7/RS, Relator Des. Federal Antonio Albino Ramos De Oliveira , Julgado em 11/28/2007

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00030 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.08.012175-7/RS

RELATOR : Des. Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA

APELANTE : CALCADOS MYRABEL LTDA/

ADVOGADO : Luciano Lopes de Almeida Moraes e outros

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – VALORES PAGOS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE

AFASTAMENTO DO EMPREGADO A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA – NÃO-INCIDÊNCIA – SALÁRIO-MATERNIDADE

– INCIDÊNCIA – COMPENSAÇÃO.

1 – O salário-maternidade possui natureza salarial, de forma que sobre ele deve incidir contribuição previdenciária.

2 – Não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros

quinze dias do auxílio-doença (art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga

como contraprestação do trabalho. O mesmo raciocínio é aplicável em dias de afastamento por atestado médico.

3 – A correção monetária deverá incidir desde o recolhimento indevido da eção, tomando-se por base os índices da UFIR (até 31

de dezembro de 1995). A partir de 1º de janeiro de 1996, aplica-se a SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95.

4 – A compensação só pode ser efetuada após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 170-A do CTN.

5 – Se as contribuições foram recolhidas a partir de julho de 1995, aplicam-se as Leis nºs 9.032/95 e 9.129/95.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00030 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.08.012175-7/RS, Relator Des. Federal Antonio Albino Ramos De Oliveira , Julgado em 11/28/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00030-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2005-71-08-012175-7-rs-relator-des-federal-antonio-albino-ramos-de-oliveira-julgado-em-11-28-2007/ Acesso em: 16 mar. 2026
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