TRF4

TRF4, 00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.002587-2/SC, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 11/08/2007

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00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.002587-2/SC

RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : ISSAC LUCA FRANÇA

ADVOGADO : Jose Emilio Bogoni e outros

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE

DEFICIÊNCIA. ESTADO DE MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO.

1. A regra do § 2º do art. 475 do CPC, acrescida pela Lei nº 10.352/01, em vigor desde 27-03-2002, tem aplicação na espécie, tendo

em vista que do termo inicial de pagamento do benefício (13-01-2006) até a data da sentença (04-10-2006) somam

aproximadamente 9 (nove) prestações a ser pagas, de valor mínimo, ficando dentro do limite previsto naquele dispositivo legal para

a dispensa do reeme necessário.

2. Se ficar comprovada a incapacidade da parte autora para o trabalho e para a vida independente, e a sua condição de miserabilidade

comprometer a sua subsistência por meios próprios, ou a impossibilidade de tê-la provida pela família, deve ser concedido o

benefício assistencial em seu favor, nos termos previstos no art. 20, §§2º e 3º, da Lei nº 8.742/93, desde a data do requerimento

administrativo.

3. A comprovação da situação econômica do beneficiário e sua real necessidade não se restringe a hipótese do artigo 20, § 3º, da Lei

8.742/93, que exige renda mensal familiar per capita não superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, pois a condição de

miserabilidade poderá ser verificada por outros meios de prova. Precedentes do STJ.

4. Explicitado o índice dos juros de mora.

5. Índice de correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios fios pelo MM. Juízo singular de acordo com o

entendimento adotado pela Seção Previdenciária desta Corte, explicitando que estes últimos incidem apenas sobre as parcelas

vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).

6. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.002587-2/SC, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 11/08/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00030-apelacao-civel-no-2007-72-99-002587-2-sc-relator-juiz-fernando-quadros-da-silva-julgado-em-11-08-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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