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00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.007999-4/RS
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : TALITA KURTZ MACHADO e outros
ADVOGADO : Iracildo Binicheski e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO
ACÓRDÃO.
1. Qualidade de segurado devidamente comprovada pela prova oral e documental.
2. Isenção de necessidade de carência, ante a moléstia de que está acometido o autor (hepatopatia grave), a teor do disposto nos
artigos 26 e 151 da LBPS, regulamentados pela Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998/01, art. 1º, inciso XIV.
3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova
pericial.
4. Considerando as conclusões do perito judicial, aliadas às condições pessoais do de cujus, é devido o benefício de aposentadoria
por invalidez, desde o requerimento administrativo (27-10-2001), até seu óbito (18-03-2006).
5. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98,
combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94, incidindo a contar do vencimento de cada prestação.
6. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87,
aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do
STJ e Súmula 75 desta Corte.
7. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a teor das
Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
8. Tendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual, deve a Autarquia responder pela metade das custas devidas, consoante a
Súmula 2 do extinto Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul e o art. 11, a, da Lei Estadual gaúcha n. 8.121/85.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos
do art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à
implantação do benefício, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.