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00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.028230-5/RS
RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : ANTONIO INACIO LECUONA FERREIRA E SILVA
ADVOGADO : Leonardo Goncalves Muraro
APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA – 4A REGIAO/RS
ADVOGADO : Luciane Araujo do Nascimento e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO E PRECLUSÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AJUIZAMENTO
POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES
1. A validade e eficácia do título eutivo extrajudicial podem ser objeto de posterior ação de conhecimento, quando na eução
não forem opostos embargos do devedor, e, igualmente, quando tais embargos, embora opostos, não foram recebidos ou apreciados
em seu mérito, inocorrendo a preclusão e a coisa julgada. Precedentes.
2. Apelo da parte autora parcialmente provido para reconhecer a ausência da preclusão no caso concreto, e prejudicado o recurso de
apelação do CORECON da 4ª Região.
3. Ante a inocorrência do instituto da preclusão no ajuizamento da presente ação, anulada, de ofício, a sentença e determinado o
retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do autor, julgar prejudicado o apelo do Conselho Regional de Economia
da 4ª Região e, de ofício, anular a sentença determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do
feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.
