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00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.00.022051-7/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : JOAO LUIS DA SILVA GUIMARAES
ADVOGADO : Fabio Luiz Maia Barbosa e outro
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO.
Comprovada, mediante laudo pericial, a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, a atividade deve ser reconhecida como
especial e o respectivo tempo de serviço, convertido para comum.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS ANTIGAS E REGRAS
PERMANENTES. EC Nº 20, DE 1998.
O segurado que completar mais de 35 anos de tempo de serviço ainda antes da edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, tem
direito à aposentadoria com o cálculo que lhe for mais vantajoso, dentre a aplicação das regras anteriores ou das regras posteriores à
EC n° 20, de 1998.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial; e determinar o cumprimento imediato do
presente acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.