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00030 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.039121-4/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : COMERCIAL SANITARIO PARTENON LTDA/
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 164/168
EMENTA
AGRAVO LEGAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN, SOLICITANDO O BLOQUEIO, ATÉ O LIMITE DO CRÉDITO EM
EXECUÇÃO, DAS CONTAS BANCÁRIAS DO AGRAVADO. ART. 185-A, CTN.
1. A quebra de sigilo fiscal somente pode ser determinada como medida de eção, não podendo colidir com as garantias
constitucionais. O interesse público é o norte para se aferir a relevância da medida; saliento, contudo, que não se pode confundir
interesse público com o interesse da Fazenda Pública, privilegiando-se os interesses do Estado perante os do cidadão.
2. Inexiste comprovação nos autos de esgotamento das diligências em busca de bens penhoráveis em nome da eutada. Ademais, a
existência de outros meios menos gravosos para localização de bens do devedor evidenciam a não razoabilidade da concessão ao
eqüente ao acesso às informações sobre as contas bancárias.
3. Agravo legal improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.
