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00030 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.036603-7/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Leonardo Werner Pereira da Silva e outros
AGRAVADO : IZALTINO DIAS FERRAZ espólio – e outros
ADVOGADO : Gerson Luiz Graboski de Lima e outros
EMENTA
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXPURGOS DA POUPANÇA (APADECO). DEPÓSITO. ATUALIZAÇÃO ATÉ O
EFETIVO PAGAMENTO.
O depósito do valor eutado com a finalidade de garantia do Juízo não tem efeito de satisfação da importância devida pelo
eutado. Não se trata de pagamento; apenas condição de impugnação do crédito eqüendo. Logo, sobre o crédito judicial devem
incidir os índices determinados na sentença eutada, até o efetivo pagamento, sob pena de ofensa à coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.
