TRF4

TRF4, 00030 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.031302-1/RS, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 11/26/2007

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00030 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.031302-1/RS

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

AGRAVANTE : COOPERATIVA AGRICOLA MISTA LAGOENSE LTDA/

ADVOGADO : Nevio de Oliveira Melo e outros

AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.

INSCRIÇÃO NO CADIN.

1. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza e eventual irregularidade envolvendo-a deve obrigatoriamente

ser ilidida pelo devedor. Como a eção de pré-eutividade não se presta para a produção fático-probatório, não pode ser

acolhido o pedido da parte recorrente no ponto.

2. A transformação da dívida civil em dívida ativa, por outro lado, tem previsão legal, no § 2º da Lei nº 4.320/1964 e expressamente

permite o enquadramento como dívida ativa não-tributária de quaisquer créditos decorrentes de obrigações de contratos em geral.

3. A Lei nº 6.830/80 expressamente prevê que a Dívida Ativa da Fazenda Pública compreende a tributária e não-tributária (art. 2º, §

2º), podendo ser objeto de eução fiscal, estando adequada a cobrança de crédito não-tributário via eução fiscal.

4. Para evitar a inscrição em cadastros restritivos de crédito, não basta o mero ajuizamento de ação; é necessária a efetiva

demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e que, sendo a contestação apenas de

parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Relator, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00030 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.031302-1/RS, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 11/26/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00030-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-031302-1-rs-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-11-26-2007/ Acesso em: 20 mar. 2026
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