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00030 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.027563-9/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : JOAO FRANCISCO ORESTES DA COSTA
ADVOGADO : Eduardo Luiz Fonseca Benites e outro
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A Lei 8.009/90 estabeleceu a impenhorabilidade do bem de família, incluindo na série o imóvel destinado à moradia do casal ou
da entidade familiar, a teor do disposto no art. 1º. Com efeito, o critério definidor do bem familiar é a destinação que lhe é dada,
condicionada, para os efeitos da impenhorabilidade, ao art. 5º (único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para
moradia permanente).
2. Na hipótese, não há afirmar, à míngua de maiores elementos, que a alienação do bem afastaria, de todo, a presunção da sua essencialidade à entidade familiar. Deveras, o fruto da venda do bem pode ter se voltado à entidade familiar, servindo à aquisição de
outro imóvel, de mesmo ou diverso valor, não ensejando, por si só, a desconsideração da impenhorabilidade do bem residencial.
Outrossim, não restou demonstrado que o eutado possuiria outros imóveis além daquele em que residia, alegação cujo ônus de
comprovação é da recorrente, motivo pelo qual não merece provimento o recurso.
3. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.