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00029 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2006.70.11.001089-2/PR E REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº
2006.70.11.000805-8/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
PARTE AUTORA : MUNICIPIO DE PARANAVAI
ADVOGADO : Gilson Jose dos Santos
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE PARANAVAÍ
EMENTA
AÇÃO ORDINÁRIA. MEDIDA CAUTELAR. MUNICÍPIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ART. 206
DO CTN.
O oferecimento de caução como medida garantidora de crédito tributário equipara-se à penhora consolidada em eução fiscal e
permite ao contribuinte, que tem lançado contra si crédito tributário ainda não objeto de eução fiscal, promover a oferta de bens
em caução com o escopo único de ver expedida a certidão positiva de débitos com efeitos de negativa nos termos do artigo 206 do
CTN.
O pagamento dos débitos judiciais do Município, ente federado, pessoa jurídica de direito público interno, está disciplinado no artigo
100 da Constituição Federal de 1988 e o respectivo rito processual descrito no artigo 730 do Código de Processo Civil. De acordo
com os referidos dispositivos, o Município não está sujeito a ter seus bens penhorados para a garantia do juízo, tendo em conta a presunção de sua solvabilidade, com seus pagamentos sendo efetivados por meio de precatório judicial, respaldada pela
impenhorabilidade de seus bens.
O Município faz jus a certidão requerida, em conformidade com o previsto no artigo 206 do CTN, pois como ocorre com os demais
contribuintes em que o juízo fica garantido pela penhora – aqui a garantia está dada pela presunção de solvência da municipalidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.
