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00029 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2005.72.09.001223-2/SC
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA : VILMAR PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : Fabiano Crespo e outros
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF CRIMINAL DE JARAGUÁ DO SUL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO COM ATRASO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA Nº 9 DESTA CORTE. ÍNDICES.
1. É devida a correção monetária das parcelas pagas administrativamente com atraso, a teor da Súmula 09 desta Corte. 2. Adotam-se
os seguintes indeores para a correção monetária do débito judicial previdenciário: ORTN (Lei nº 4.257/64, até 02-86); OTN
(Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89); BTN (Lei nº 7.777/89, de 02-89 a 02-91); INPC (Lei nº 8.213/91, de 03-91 a 12-92);
IRSM (Lei nº 8.542/92, de 01-93 a 02-94); URV (Lei nº 8.880/94, de 03 a 06-94); IPC-r (Lei nº 8.880/94, de 07-94 a 06-95); INPC
(MP nº 1.053/95, de 07-95 a 04-96); IGP-DI (Lei nº 9.711/98, art. 10, a partir de 05-96).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.