TRF4

TRF4, 00029 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2005.72.09.001223-2/SC, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 11/29/2007

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00029 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2005.72.09.001223-2/SC

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA : VILMAR PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO : Fabiano Crespo e outros

PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF CRIMINAL DE JARAGUÁ DO SUL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO COM ATRASO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA.

SÚMULA Nº 9 DESTA CORTE. ÍNDICES.

1. É devida a correção monetária das parcelas pagas administrativamente com atraso, a teor da Súmula 09 desta Corte. 2. Adotam-se

os seguintes indeores para a correção monetária do débito judicial previdenciário: ORTN (Lei nº 4.257/64, até 02-86); OTN

(Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89); BTN (Lei nº 7.777/89, de 02-89 a 02-91); INPC (Lei nº 8.213/91, de 03-91 a 12-92);

IRSM (Lei nº 8.542/92, de 01-93 a 02-94); URV (Lei nº 8.880/94, de 03 a 06-94); IPC-r (Lei nº 8.880/94, de 07-94 a 06-95); INPC

(MP nº 1.053/95, de 07-95 a 04-96); IGP-DI (Lei nº 9.711/98, art. 10, a partir de 05-96).

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00029 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2005.72.09.001223-2/SC, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 11/29/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00029-remessa-ex-officio-em-ac-no-2005-72-09-001223-2-sc-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-11-29-2007/ Acesso em: 08 out. 2024
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