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00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.033311-1/RS
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : SIMONE JALMUSNY PAPALEO
ADVOGADO : Eduardo Pinto de Carvalho
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Marcelo Machado de Assis Berni e outros
EMENTA
CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO EDUCATIVO. REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DOS JUROS. TAXA REFERENCIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REGISTRO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES.
1. Tendo em vista que o FIES é uma continuação do Crédito Educativo, considero inaplicáveis os princípios e regras dispostos no
Código Consumerista ao contrato sub judice, de forma que deve ser improvido o apelo da autora nesse ponto.
2. Descabe limitar juros remuneratórios em 12% a.a. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n.º 4, entendeu, que a norma inscrita no § 3.º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela EC n.º 40/03,
não era de eficácia plena e estava condicionada à edição de lei complementar que regularia o sistema financeiro nacional e, com ele,
a disciplina dos juros. Ademais, a matéria foi pacificada pela Súmula n.° 648 do STF.
3. São admissíveis os juros de mora à ta de 1% ao mês, desde que assim pactuados na avença. Precedente STJ: Resp 506411/RS.
4. Súmula 121 do STF: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
5. O advento da Súmula n.º 295 do STJ possibilitou o reconhecimento pela jurisprudência pátria da aplicabilidade, para os contratos
posteriores à Lei n.º 8.177/91, da Ta Referencial (TR).
6. Cogita-se de repetição na hipótese de os valores cobrados indevidamente superarem o montante da dívida existente perante a
instituição financeira. Há compensação quando o valor da dívida é superior ao montante devido ao mutuário.
7. Quanto ao cadastro negativo, entendo que a natureza social do contrato em tela e a verossimilhança decorrente da revisão do
contrato em face da capitalização indevida de juros autorizam a antecipação da tutela para fins de elusão do registro negativo.
8. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.
