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00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.014888-5/RS
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : GR BRASIL SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA/
ADVOGADO : Marcia Silva Stanton e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. LEI 8.212/91,
ART. 22, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
QUANTIFICAÇÃO.
1. O inciso IV do art. 22 da Lei n.º 8.212, de 1991, incluído por força da Lei n.º 9.876, de 1999, insere-se na dicção do art. 195, I, a,
da Constituição, ao prever que a contribuição previdenciária a cargo “do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na
forma da lei” incidirá também sobre “rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício”. Assim, não se lhe exige a edição de lei complementar. Precedentes das duas Turma
especializadas em Direito Tributário e da Corte Especial deste Regional. 2. Não se trata de pagamento que uma empresa faz a outra
empresa, pelo contrário, cuida-se de remuneração que a tomadora de serviços faz à pessoa física, através da cooperativa. 3. A base
de cálculo da contribuição em tela não é o faturamento da cooperativa, mas sim a remuneração dos serviços prestados pelo
profissional a ela associado, por conseguinte, não há se falar que foi utilizado o mesmo fato gerador de outra contribuição social. 4.
Não há afronta ao princípio da isonomia tributária, implicando tratamento gravoso ao cooperativismo, haja vista que a contribuição
sub judice tem alíquota menor do que aquela a que as demais empresas contratantes de serviços de autônomos estão sujeitas. As
normas insculpidas no artigo 146, III, “c”, e no artigo 174, §2º, da Constituição Federal, não dizem respeito à parte autora, dado que
ato cooperativo é aquele verificado entre a cooperativa e os seus cooperados, e não entre aquela e terceiros. Sendo assim, por não se
constituir a parte autora em uma entidade cooperativa, não pode clamar para si a incidência de normas constitucionais que visam à
proteção do cooperativismo. 5. A Primeira Seção deste Regional tem se orientado no sentido de estabelecer a condenação em verba
honorária advocatícia no patamar de 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo admissível a análise, caso a caso, quando
tal valor afigura-se exorbitante ou ínfimo. No caso em tela, a fição dos honorários não foi ínfima.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento a ambos os apelos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.