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00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.14.001023-7/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : BONAFESTA IND/ E COM/ DE ARTIGOS DE FESTA LTDA/
ADVOGADO : Vitor Lotoski
EMENTA
TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
1. Por analogia ao disposto na Súmula 168 do TFR e para evitar duplicidade de condenação, os honorários advocatícios fios nos
embargos à eução substituem aqueles provisoriamente fios na eução fiscal. A prévia estipulação de verba honorária no
feito eutivo, não afasta a possibilidade de novo arbitramento na sentença que decide os embargos à eução fiscal.
2. Honorários advocatícios fios nos embargos no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais substituem os
honorários da eução.
3. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.