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00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.031138-8/PR
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MANUSERVICE MANUTENCAO E SERVICOS INDS/ LTDA/
ADVOGADO : Rozilei Monteiro e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE CURITIBA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CAUÇÃO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. O oferecimento de caução antes da cobrança judicial dos débitos fazendários
apenas se presta, por emplo, para a regular expedição de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos, conforme
construção jurisprudencial, em analogia à previsão legal de expedição nos casos de existência de cobrança eutiva em curso em
que tenha sido efetuada a penhora (art. 206 do CTN). 2. Caso em que a “medida cautelar de caução” sequer tem natureza cautelar no
sentido processual do termo, porquanto não visa a garantir o processo, mas ercer direito material do contribuinte 3. Não se presta,
a caução, contudo, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários, uma vez que não há previsão de tal hipótese dentre as
arroladas no art. 151 do CTN. Frise-se que a aceitação da caução parte do pressuposto de que o bem caucionado será penhorado na
eução fiscal respectiva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.