—————————————————————-
00029 AGRAVO LEGAL EM AI Nº 2007.04.00.041682-0/SC
RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos
AGRAVANTE : EDSON DIOGO DE CASTRO
ADVOGADO : Alexsandro Kalckmann
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 148-152
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Leonardo de Figueiredo Naves
INTERESSADO : NUTRIBOM IND/ E COM/ DE ALIMENTOS LTDA/ ME e outro
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO. NECESSIDADE DE PROVA DE ATUAÇÃO
DOLOSA OU CULPOSA. CTN, ART. 135, III. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO.
1. Para que a eução seja redirecionada contra o sócio-gerente ou diretor, com fulcro no art. 135, III, do CTN, deve o eqüente
comprovar que o não-recolhimento do tributo resultou da atuação dolosa ou culposa destas pessoas, que, com o seu procedimento,
causaram violação à lei, contrato social ou estatutos. Além disto, a dissolução irregular da empresa, entendida como ato praticado
com infração à lei, na forma do art. 135, III, do CTN, autoriza, da mesma forma, o redirecionamento da eução aos sócios.
2. Outrossim, deve o eqüente demonstrar que o sócio ou administrador tenha efetivamente ercido as suas funções ao tempo do
surgimento da obrigação tributária, porquanto não pode ser responsabilizado por débitos anteriores ou posteriores ao seu ingresso ou
gestão na sociedade.
3. A partir da citação da empresa realizada na pessoa de seu antigo representante legal (agravante), informando que o encerramento
das atividades ocorreu há seis anos, é possível concluir que há indícios de dissolução irregular da sociedade empresária.
4. Agravo legal improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008.