TRF4

TRF4, 00029 AGRAVO LEGAL EM AI Nº 2007.04.00.041682-0/SC, Relator Juiz Federal Marcos Roberto Araújo Dos Santos , Julgado em 01/29/2008

—————————————————————-

00029 AGRAVO LEGAL EM AI Nº 2007.04.00.041682-0/SC

RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos

AGRAVANTE : EDSON DIOGO DE CASTRO

ADVOGADO : Alexsandro Kalckmann

AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 148-152

INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

: Leonardo de Figueiredo Naves

INTERESSADO : NUTRIBOM IND/ E COM/ DE ALIMENTOS LTDA/ ME e outro

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO. NECESSIDADE DE PROVA DE ATUAÇÃO

DOLOSA OU CULPOSA. CTN, ART. 135, III. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO.

1. Para que a eução seja redirecionada contra o sócio-gerente ou diretor, com fulcro no art. 135, III, do CTN, deve o eqüente

comprovar que o não-recolhimento do tributo resultou da atuação dolosa ou culposa destas pessoas, que, com o seu procedimento,

causaram violação à lei, contrato social ou estatutos. Além disto, a dissolução irregular da empresa, entendida como ato praticado

com infração à lei, na forma do art. 135, III, do CTN, autoriza, da mesma forma, o redirecionamento da eução aos sócios.

2. Outrossim, deve o eqüente demonstrar que o sócio ou administrador tenha efetivamente ercido as suas funções ao tempo do

surgimento da obrigação tributária, porquanto não pode ser responsabilizado por débitos anteriores ou posteriores ao seu ingresso ou

gestão na sociedade.

3. A partir da citação da empresa realizada na pessoa de seu antigo representante legal (agravante), informando que o encerramento

das atividades ocorreu há seis anos, é possível concluir que há indícios de dissolução irregular da sociedade empresária.

4. Agravo legal improvido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00029 AGRAVO LEGAL EM AI Nº 2007.04.00.041682-0/SC, Relator Juiz Federal Marcos Roberto Araújo Dos Santos , Julgado em 01/29/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00029-agravo-legal-em-ai-no-2007-04-00-041682-0-sc-relator-juiz-federal-marcos-roberto-araujo-dos-santos-julgado-em-01-29-2008/ Acesso em: 06 ago. 2025
Sair da versão mobile