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00029 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032604-0/PR
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE : CARMEN LUCIA MACIEL GRACIOLA
ADVOGADO : Thais Takahashi e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO.
1. O magistrado pode alterar, de ofício, o valor dado à causa , sobretudo se a parte pretender com o valor atribuído deslocar a
competência absoluta do Juizado Especial Federal para a Vara Federal (Precedentes do STJ). 2. A fim de aferir a possível
competência do Juizado Especial Federal, o valor da causa deve ser apurado em se considerando as parcelas vencidas mais uma
anuidade, na forma do disposto no art. 260 do CPC. 3. Não obstante, a necessidade de se considerar, na fição do valor da causa , a
indenização por danos morais, o valor a ser acrescido a este título deve ser adequado à situação dos autos, evitando-se essos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.
