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00029 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.030266-3/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : CIPLA IND/ DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO S/A
ADVOGADO : Maria Carolina de Almeida Nobrega
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
INTERESSADO : IMPERIAL SEGURANCA SC LTDA/
ADVOGADO : George Andrey Rodrigues de Oliveira
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. BEM DE TERCEIRO. SUCESSÃO NA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA
PROPRIETÁRIA DO BEM. NEGÓCIO JURÍDICO INEFICAZ EM RELAÇÃO AO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
1. Se à época da nomeação à penhora, o representante legal da empresa proprietária do bem indicado detinha plenos poderes para
atuar em nome dela, o ato revestiu-se de todos os requisitos legais, e a posterior sucessão ocorrida na administração da empresa é
absolutamente ineficaz em relação ao processo de eução.
2. Conservada a condição de alienabilidade do bem, a legítima expectativa da eqüente de obter a satisfação de seu crédito não
pode ser frustada, sob pena de violação à garantia constitucional do ato jurídico perfeito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.