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00028 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.03.000226-7/SC
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : MADEVALI AGRO INDL/ LTDA/
ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. PIS. COFINS . ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
O disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 se aplica tão-somente às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005, já que não pode
ser considerado interpretativo, mas, ao contrário, vai de encontro à construção jurisprudencial pacífica sobre o tema da prescrição
havida até a publicação desse normativo. Tendo a ação sido ajuizada em 26 de janeiro de 2007, posteriormente à entrada em vigor da
Lei Complementar nº 118/2005, restam prescritas as parcelas anteriores a 26 de janeiro de 2002.
Os encargos tributários integram a receita bruta e o faturamento da empresa. Seus valores são incluídos no preço da mercadoria ou
no valor final da prestação do serviço. Por isso, são receitas próprias da contribuinte, não podendo ser eluídos do cálculo do
PIS/COFINS, que têm, justamente, a receita bruta/faturamento como sua base de cálculo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da impetrante e, de ofício, decretar a prescrição das parcelas anteriores a 26
de janeiro de 2002, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.