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00028 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.00.041615-2/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : VANIA REGINA BRODBECK
ADVOGADO : Marcelo Kruel Milano do Canto e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONSIDERAÇÃO DO
EXCESSO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA A CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO, EM OUTRO REGIME. EFEITOS
PATRIMONIAIS. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
Correta a sentença que concedeu a segurança, pois não se justifica a vedação do cômputo do esso de tempo para a concessão de
aposentadoria no Regime Geral, já que ambos os direitos não se eluem. Precedentes desta Corte e do STJ.
Os efeitos patrimoniais do mandamus devem ser objeto de ação própria, na qual se irá buscar o ressarcimento dos valores pretéritos,
conforme dispõem as Súmulas 269 e 271 do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.
