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00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.15.000094-8/SC
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : NEW FORM EXP/ TEXTIL LTDA/ massa falida
ADVOGADO : Patricia Aparecida Scalvim
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF E JEF DE BRUSQUE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEI N.º 6.830/80. INAPLICABILIDADE. ARTS. 45 E
46 DA LEI N.º 8.212. INCONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR CRITÉRIO EQÜITATIVO
1. Verificado o transcurso de prazo superior ao lustro legal, entre a data de constituição do crédito e a da citação na eução fiscal,
é de ser confirmada a sentença que reconheceu a prescrição do direito à cobrança dos créditos tributários incluídos na eução
fiscal.
2. É inaplicável o art. 2º, § 3º, da Lei de Euções Fiscais, por não encontrar correspondência na legislação complementar.
Precedentes.
3. São inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei n.º 8.212, por disciplinarem matéria reservada à lei complementar, aplicando-se à
contribuição destinada à Seguridade Social o prazo prescricional de cinco anos previsto nos arts. 173 e 174, do CTN. (Argüições de Inconstitucionalidade nos AI nºs 2000.04.01.092228-3/PR e 2004.04.01.026097-8/RS).
4. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, naquelas onde não houver condenação, nas de pequeno valor ou de valor
inestimável e nas euções, embargadas ou não, os honorários devem ser fios por critério eqüitativo, nos termos do § 4º do art.
20 do CPC, não estando o juiz adstrito aos limites mínimo e máximo do § 3º do mesmo artigo, mas aos critérios estabelecidos nas
alíneas desse parágrafo.
Verba honorária majorada para 10% sobre o valor da causa, para adequação aos critérios da natureza e complexidade da demanda,
trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da embargante, negar provimento à apelação da União e à remessa
oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.