TRF4

TRF4, 00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.15.000094-8/SC, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 10/16/2007

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00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.15.000094-8/SC

RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ

APELANTE : NEW FORM EXP/ TEXTIL LTDA/ massa falida

ADVOGADO : Patricia Aparecida Scalvim

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF E JEF DE BRUSQUE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEI N.º 6.830/80. INAPLICABILIDADE. ARTS. 45 E

46 DA LEI N.º 8.212. INCONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR CRITÉRIO EQÜITATIVO

1. Verificado o transcurso de prazo superior ao lustro legal, entre a data de constituição do crédito e a da citação na eução fiscal,

é de ser confirmada a sentença que reconheceu a prescrição do direito à cobrança dos créditos tributários incluídos na eução

fiscal.

2. É inaplicável o art. 2º, § 3º, da Lei de Euções Fiscais, por não encontrar correspondência na legislação complementar.

Precedentes.

3. São inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei n.º 8.212, por disciplinarem matéria reservada à lei complementar, aplicando-se à

contribuição destinada à Seguridade Social o prazo prescricional de cinco anos previsto nos arts. 173 e 174, do CTN. (Argüições de Inconstitucionalidade nos AI nºs 2000.04.01.092228-3/PR e 2004.04.01.026097-8/RS).

4. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, naquelas onde não houver condenação, nas de pequeno valor ou de valor

inestimável e nas euções, embargadas ou não, os honorários devem ser fios por critério eqüitativo, nos termos do § 4º do art.

20 do CPC, não estando o juiz adstrito aos limites mínimo e máximo do § 3º do mesmo artigo, mas aos critérios estabelecidos nas

alíneas desse parágrafo.

Verba honorária majorada para 10% sobre o valor da causa, para adequação aos critérios da natureza e complexidade da demanda,

trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da embargante, negar provimento à apelação da União e à remessa
oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.15.000094-8/SC, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 10/16/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00028-apelacao-civel-no-2007-72-15-000094-8-sc-relator-juiza-tais-schilling-ferraz-julgado-em-10-16-2007/ Acesso em: 25 jun. 2025
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