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00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008361-4/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : AURI DE VARGAS PEREIRA
ADVOGADO : Roberto de Lima Dutra
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. INTERPOSIÇÃO DE OFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. PINTOR À PISTOLA. AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DO
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. OMISSÃO. SUPRIMENTO DE OFÍCIO.
JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Erado o decisório após a vigência da nova redação do artigo 475 do CPC, imprimida pela Lei 10.352/2001, o duplo grau
obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto,
apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Remessa oficial tida por
interposta.
2. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.
3. Constando dos autos a prova necessária à demonstração do ercício de atividade sujeita a condições especiais (enquadramento
em categoria profissional extraordinária de pintor à pistola e exposição do trabalhador a agentes químicos nocivos), conforme a
legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
4. A conversão do tempo de serviço especial em comum é devida para o labor ercido tão-somente até 28-5-1998, a teor do artigo
28 da Lei 9.711/98.
5. Reconhecido o tempo extraordinário e convertido em comum, deve o INSS proceder à revisão do benefício de aposentadoria
proporcional titularizado pelo segurado, majorando a respectiva renda mensal inicial, desde a DER/DIB.
6. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir
do vencimento da parcela, segundo o disposto no §1º do artigo 1º da Lei 6.899/81. Omissão da sentença suprida de ofício.
7. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 1% ao mês (12% ao ano).
8. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% sobre o valor da condenação, abrangendo a base de cálculo,
tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou o acórdão que reforme a sentença de improcedência, não
incidindo correção monetária sobre o valor total, sob pena de dupla incidência.
9. Às ações previdenciárias propostas perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, aplicam-se as Súmulas 02 do TARGS c/c 20
do TRF da 4ª Região, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas por metade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, os erros materiais da sentença e suprir a sua omissão quanto ao marco inicial da
correção monetária e dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, esta tida por interposta, e acolher a pretensão adesiva,
nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.
