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00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.004686-0/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : FORCIL ALIMENTOS LTDA/
ADVOGADO : Joao Dionysio Rodrigues Neto e outro
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA SELIC. JUROS DE MORA. MULTA. NÃO-CONFISCATÓRIA. CDC. NÃO
APLICAÇÃO. PENHORA. IMÓVEL DOADO PELO MUNICÍPIO COM ENCARGO. CLÁUSULA DE REVERSÃO.
IMPENHORABILIDADE. NULIDADE DA CONSTRIÇÃO.
Nos termos do art. 13 da Lei 9.065/95, a ta SELIC incide nas dívidas fiscais, a partir de 1º-4-1995, como índice de juros e
correção, restando pacificado nesta Egrégia Corte o posicionamento a favor de sua constitucionalidade.
A multa é devida em razão do descumprimento da obrigação por parte do contribuinte, nos estritos percentuais da lei de regência, à
época da eção. Descabe falar em confisco, quando o valor da penalidade obedece a critérios de razoabilidade, especialmente ao
permanecer abaixo do principal da dívida.
A Lei 8.078/90, embora norma de ordem pública, configura instrumento regulador das relações jurídicas de direito privado, de total
impertinência ao presente caso.
Tratando-se de doação com encargo realizada por Município, o não cumprimento da destinação determinada previamente faz
reverter a titularidade do bem ao doador, que, no presente caso, possui seus bens resguardados contra a constrição judicial. Dessa
forma, oponível a cláusula de inalienabilidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.