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00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.06.001007-3/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : RAFAEL SOARES DE AZEVEDO
ADVOGADO : Rubens Clair Viana
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Adriane Kusler e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. NOTA PROMISSÓRIA. REGISTRO NO
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
1. A teor da Súmula 258 do egrégio STJ, a nota promissória que guarnece o contrato de abertura de crédito não goza de autonomia, em razão da iliquidez do título que a originou.
2. Não cabe a concessão de tutela antecipada para impedir ou eluir o registro de inadimplentes nos cadastros de proteção ao
crédito nos casos de ações revisionais, ainda que a dívida seja objeto de discussão em juízo.
3. Sucumbência recíproca. Honorários integralmente compensados.
4. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.