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00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.050010-6/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : CECILIA RABUSKE BECKER
ADVOGADO : Luciane Mainardi e outro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARROIO DO TIGRE/RS
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PRORURAL. FALTA DOS REQUISITOS. ABANDONO DO
TRABALHO RURAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91.
Não é devida a aposentadoria por idade à trabalhadora rural que não cumpriu os requisitos para a aposentadoria pelo PRORURAL e
abandonou a agricultura anos antes da entrada em vigor da Lei nº 8.213, 1991.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.