TRF4

TRF4, 00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.06.000865-4/SC, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 11/23/2007

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00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.06.000865-4/SC

RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Mariana Gomes de Castilhos

APELANTE : MARIA DAS GRACAS PEREIRA RAMOS

ADVOGADO : Rafael Maines e outro

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF CRIMINAL DE LAGES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO. INCAPACIDADE

PARCIAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. TUTELA ANTECIPADA.

MANUTENÇÃO.

1. Considerando que o valor da condenação, até a data da sentença, não ultrapassa o equivalente a 60 salários mínimos – pois

existentes, até então, apenas 16 parcelas vencidas, mesmo sendo acrescidas de juros, correção monetária e honorários, é caso de não

conhecer da remessa oficial, com base no parágrafo 2º do art. 475 do CPC.

2. Nas ações em que se objetiva benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento,

via de regra, com base na prova pericial.

3. Considerando que o perito concluiu pela incapacidade parcial da autora para atividades laborais, tem-se por devido o benefício de

auxílio-doença.

4. Há elementos nos autos pelos quais se pode extrair que a doença incapacitante persistiu desde à época do cancelamento

administrativo.

5. Os juros moratórios são devidos à ta de 12% ao ano, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e

nºs 03 e 75 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

6. Suprida a omissão da sentença quanto aos honorários periciais, devendo o INSS ser condenado ao reembolso do valor fio, em conformidade com a Resolução nº 227/2000, do Conselho da Justiça Federal.

7. Presentes os requisitos do art. 273, do CPC, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela.

8. Remessa oficial não conhecida. Apelação da autora provida e apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, suprir a omissão da sentença quanto aos honorários periciais, dar parcial
provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.06.000865-4/SC, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 11/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00028-apelacao-civel-no-2000-72-06-000865-4-sc-relator-juiz-luiz-antonio-bonat-julgado-em-11-23-2007/ Acesso em: 03 out. 2026
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