TRF4

TRF4, 00028 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.00.004753-4/SC, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Julgado em 01/16/2008

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00028 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.00.004753-4/SC

RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Andreia Amarilho

APELADO : DELIS GAIDZINSKI PUNDEK

ADVOGADO : Felipe Passos Boppre

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE POUPANÇA. SÚMULAS 32 E 37 DO

TRF DA 4ª REGIÃO.

1. É devida a aplicação dos índices previstos nas Súmulas 32 e 37 desta Corte, visto que não incidem sobre o saldo total das contas

poupança, somente sobre as parcelas que deiram de ser adimplidas.

2. Não há bis in idem na incidência do IPC de março, abril e maio de 1990 na correção do débito judicial. Nos meses de março, abril

e maio de 1990 e fevereiro de 1991 não se aplicam os índices da poupança e sim os índices dos débitos judiciais previstos na Súmula

37 do TRF da 4 ª Região.

Também, não há ofensa ao artigo 12 do Decreto-Lei 2.284/1986 nem desrespeito aos artigos 12 e 13 da Lei 8.177/1991 que tratam

da correção monetária da caderneta de poupança posto tratar-se de correção de débitos judiciais.

O débito judicial, nas ações que buscam a correção monetária pelos expurgos inflacionários, são as diferenças entre os índices

aplicáveis (IPC de junho de 1987 e janeiro de 1989) e os percentuais já creditados nas contas. No que diz com a atualização

monetária das diferenças – débito judicial -, esta se fará pelo seguinte critério:

a) índices da poupança desde quando devida cada parcela até a citação (índice específico para esse tipo de débito judicial);

b) IPC em março, abril e maio de 1990, fevereiro de 1991 – índice dos débitos judiciais, nos termos da Súmula 37 do TRF da 4ª

Região;

c) INPC a partir da citação até o efetivo pagamento (índice dos débitos judiciais a partir de 1995).

3. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00028 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.00.004753-4/SC, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Julgado em 01/16/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00028-agravo-legal-em-apelacao-civel-no-2007-72-00-004753-4-sc-relator-des-federal-carlos-eduardo-thompson-flores-lenz-julgado-em-01-16-2008/ Acesso em: 18 mar. 2026
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