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00028 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.037020-0/PR
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE : SERJO DEMARQUI
ADVOGADO : Luiz Carlos Ricatto
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. . CUMULAÇÃO
DE PEDIDOS. RÉUS DISTINTOS. COMPETÊNCIA. JUÍZES DISTINTOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES MUNICIPAL. EXPEDIÇÃO
DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO NO RGPS.
1. Proposta ação ordinária visando, face á negativa da autarquia, seja determinado ao INSS que expeça certidão de tempo de serviço
e cumulativamente a condenação do Município de Formosa do Oeste a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição pelas
regras do regime jurídico próprio, inafastável a incidência da regra do art. 292, do CPC que, exige, para a cumulação de pedidos se
estes seja, contra o mesmo réu, compatíveis entre si e a competência para julgá-los seja do mesmo juiz. 2. A Justiça Federal não é
competente para processar e julgar ação ordinária proposta contra o Município, salvo na condição de litisconsorte dos entes públicos
insertos no inciso I, do art. 109, da CF/88, razão pela qual, no que tange ao pedido do autor de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição pelo regime próprio de previdência dos servidores do Município, é de ser extinto o processo sem julgamento
do mérito nos termos do art. 267, IV, do CPC. 3. Demonstrada a verossimilhança do direito autor, bem como presente o fundado
receio de dano irreparável face a idade avançada (62 anos) é de ser deferida a antecipação da tutela para determinar ao INSS que
expeça certidão de tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem julgamento do mérito no que tange ao pedido de concessão de
aposentadoria e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar ao INSS que expeça a certidão de tempo de serviço, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.