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00028 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026068-5/PR
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : JOSE SIMAL LOIS e outro
ADVOGADO : Emir Calluf Filho e outros
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONTAS POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
1. Nas relações de consumo a inversão do ônus da prova não se dá de forma automática, como pretende a recorrente, mas sim diante
da presença das circunstâncias previstas no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990.
2. O pedido de determinação da apresentação de extratos somente é passível de deferimento mediante a comprovação da negativa da
ré em fornecê-los.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.