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00027 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2004.04.01.022913-3/SC
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
PARTE AUTORA : OLIVIA LAURINDO CABRAL e outros
ADVOGADO : Rogerio Drum
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VARA FEDERAL DE CRICIÚMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Reconhecida a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede à propositura da ação, o que abarca a
pretensão relativa à aplicação da Súmula 260 do extinto TFR.
2. Na vigência da CLPS/84 (Decreto nº 89.312, de 23-01-1984), o cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, concedida em
22-07-1986 e precedida de auxílio-doença, deve realizar-se na conformidade com o disposto no art. 33, incisos e § 1º, c/c o art. 21,
§3º, da CLPS/84 (Decreto nº 89.312, de 23-01-1984), ou seja: a transformação do auxílio-doença em aposentadoria por tempo de
serviço é feita considerando-se o salário-de-benefício daquele como salário-de-contribuição desta, e não sobre os proventos
atualizados do primeiro. Portanto, não há que se falar em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço
como conseqüência da aplicação da Súmula 260/TFR ao auxílio-doença.
3. Tendo havido incorreção no prestacionamento do reajuste de 147,06%, gerando atualização a menor, é direito do segurado ser
ressarcido de tais valores, posto que a reposição de verba alimentar deve ser a mais completa possível.
4. Para fins de atualização monetária, aplicáveis os índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a
02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a
06/95), INPC (07/95 a 04/96) e IGP-DI (a partir de 05/96).
5. Os juros de mora deveriam ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87,
aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme
entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. Entretanto, tendo a sentença os fio em 6% ao
ano, a contar da citação, e não havendo recurso da parte autora, no ponto, deve ser mantida.
6. Inaplicável, no caso, a ta SELIC, tendo em vista a existência de legislação específica estipulando tanto os juros como o índice
de atualização monetária dos benefícios pagos com atraso pela Previdência Social.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação da revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias,
nos termos do art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à
implantação da revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.
