TRF4

TRF4, 00027 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.71.00.014592-5/RS, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 10/11/2007

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00027 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.71.00.014592-5/RS

RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : MARIA DE FATIMA FONTOURA MARQUES

ADVOGADO : Cesar Pereira Lima Lopes

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. EX- OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO EM

COMISSÃO. VINCULAÇÃO AO RGPS. EC 20/98. AUXÍLIO-DOENÇA. VALORES DEVIDOS.

1. Não tendo o período posterior a data da exoneração sido objeto do pedido, é descabida qualquer discussão ou pronunciamento

judicial quanto a ele. A discussão somente se configurou nestes termos em razão das informações fornecidas pelo INSS para

justificar a forma como fora revista a renda mensal inicial do auxílio-doença da impetrante. Assim, em se tratando de mandando de

segurança, a parte autora não pode ser prejudicada com o desvio de sua insurgência para o período entre sua exoneração e sua

readmissão, pois não mais possível se fazer prova da existência ou não de repasse de recolhimentos do Estado ao INSS, nem mesmo

da amplitude da decisão proferida pelo STJ ao determinar a anulação do ato de demissão. 2. O período que medeia a exoneração e a

readmissão da impetrante não fez parte da lide, motivo pelo qual o magistrado incorreu em decisão ultra petita ao proferir juízo

acerca da correção do cálculo promovido pelo INSS, incluindo apenas aquelas contribuições decorrentes de vínculos empregatícios

junto à iniciativa privada, após o período de exoneração. 3. Quanto ao período anterior à exoneração, deve ser observado o disposto nos incisos I e II do art. 29 da Lei 8.213/91, impondo-se a consideração das contribuições do período em questão para fins de cálculo

da RMI do auxílio-doença. 4. Determinada a juntada das notas taquigráficas.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, anular de ofício a sentença na parte em que ultra petita e dar provimento à
apelação para conceder a segurança, e, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00027 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.71.00.014592-5/RS, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 10/11/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00027-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2003-71-00-014592-5-rs-relator-juiz-fernando-quadros-da-silva-julgado-em-10-11-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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