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00027 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001.70.09.002844-8/PR
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : CEREALISTA MUDREI IMP/ E EXP/ LTDA/
ADVOGADO : Angelica Sanson de Andrade e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS RURAIS.
1 – A contribuição sobre a comercialização dos produtos rurais sempre teve base legal, sem solução de continuidade. Exigida das
pessoas físicas que ercem atividade rural com auxílio de empregados, com esteio na Lei nº 8.540/92, não caracteriza nova fonte de
custeio da Seguridade Social. Houve mera substituição da base de cálculo, do valor da folha de salário, que era, pelo valor da
produção rural comercializada, que, para efeitos fiscais, é enquadrável no conceito de faturamento.
2 – Desnecessária sua instituição por lei complementar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.