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00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.05.001542-3/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : UGGERI S/A
ADVOGADO : Adelino Somavilla e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PIS. COFINS . ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Os encargos tributários integram a receita bruta e o faturamento da empresa. Seus valores são incluídos no preço da mercadoria ou
no valor final da prestação do serviço. Por isso, são receitas próprias da contribuinte, não podendo ser eluídos do cálculo do
PIS/COFINS, que têm, justamente, a receita bruta/faturamento como sua base de cálculo.
Verba honorária alterada para o percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20
do Código de Processo Civil e em conformidade com os precedentes deste Colegiado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação da União, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.
