TRF4

TRF4, 00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.06.000673-2/RS, Relator Des. Federal Marga Inge Barth Tessler , Julgado em 11/19/2007

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00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.06.000673-2/RS

RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Marcelo Machado de Assis Berni e outros

APELANTE : RAFAEL SOARES DE AZEVEDO

ADVOGADO : Rubens Clair Viana e outro

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICABILIDADE DO CDC. LIMITAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA

PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. SUCUMBÊNCIA.

1. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista

o disposto na Súmula 297 do STJ.

2. As limitações fias pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à ta de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos

contratos firmados com instituições financeiras.

3. A capitalização mensal de juros é admitida somente em casos específicos, previstos em lei, v.g., cédulas de crédito rural,

comercial e industrial, incidindo, portanto, a letra do art. 4º do Dec. nº 22.626/33, bem como a Súmula nº 121 do STF.

4. Não há nulidade na utilização da Tabela Price nos contratos bancários. É vedada a prática de anatocismo, todavia, a simples

utilização da tabela Price não significa aplicação de juros capitalizados.

5. É vedada a incidência da comissão de permanência cumulada com os demais encargos moratórios e compensatórios.

6. No tocante à atualização do débito devem ser utilizados os critérios contratuais, ora revisados, até a data do ajuizamento da ação e,

a partir daí, o débito deve ser atualizado índices utilizados para atualização dos débitos judiciais (correção monetária pelo INPC e

juros de mora a partir da citação). Precedentes desta Turma.

7. Sucumbência recíproca. Honorários integralmente compensados.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.06.000673-2/RS, Relator Des. Federal Marga Inge Barth Tessler , Julgado em 11/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00027-apelacao-civel-no-2005-71-06-000673-2-rs-relator-des-federal-marga-inge-barth-tessler-julgado-em-11-19-2007/ Acesso em: 01 jul. 2025
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