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00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.04.006823-9/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : HENRIQUE EDUARDO WENTZ
ADVOGADO : Norberto Amandio Wentz
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO. CONCORDÂNCIA DO
CREDOR. NECESSIDADE.
Nos tributos lançados de ofício pelo Fisco, é de cinco anos, contados do primeiro dia do ercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado, o prazo para promover a notificação do contribuinte e constituir o crédito (art. 173, I, CTN).
Não observado esse prazo, é de ser reconhecida a decadência do direito de constituir o crédito tributário.
A substituição do bem penhorado somente poderá ocorrer se a eqüente concordar com os bens oferecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e negar provimento ao apelo do embargante, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.