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00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.04.000751-2/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : SERGIO MARIO
ADVOGADO : Ivan Jose Dametto e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM VALOR CERTO
EM CONSONÂNCIA COM O PADRÃO MÍNIMO ADOTADO NESTA CORTE.
Consoante precedente do STF, em caso de eução por quantia certa contra a Fazenda Pública, quando o pagamento ocorrer
mediante requisição de pequeno valor, são devidos os honorários advocatícios. Essa verba deveria ser fia em 5% sobre o valor
atualizado da eução, consoante entendimento fio pela Turma em casos símeis. No entanto, como tal critério, ordinariamente,
resulta no caso concreto em valor inferior ao padrão mínimo adotado nesta Corte, a verba honorária deve ser estipulada em valor
certo de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), que corresponde ao patamar atual do salário mínimo, devidamente atualizado até a
data do pagamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.