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00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.025365-6/SC
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : CELINA MANOEL CUSTODIO MACALOSSI
ADVOGADO : Carlos Santos Maria
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ORLEANS/SC
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
Não tem direito à aposentadoria por idade a autoqualificada trabalhadora rural que não comprovou o ercício de atividade rural em
regime de economia familiar no período aquisitivo do direito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, nesta extensão, dar-lhe provimento e dar provimento à
remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2007.