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00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.040205-7/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : HOSPITAL ESPIRITA
ADVOGADO : Adriano Zir Barbosa e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IPI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADES FILANTRÓPICAS. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. REQUISITO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESONERAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. CONCESSÃO.
1. A imunidade tributária das entidades filantrópicas apenas impede que lhes seja atribuída por lei a condição de sujeitos passivos da
obrigação tributária e, assim, sejam legalmente obrigadas ao pagamento dos impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços. Não
permite, porém, que haja desoneração de IPI quando a instituição suporta somente os reflexos econômicos da tributação antecedente
na cadeia produtiva, figurando na qualidade de mera contribuinte de fato do imposto.
2. Possível a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita à parte autora, entidade beneficente de assistência social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.