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00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.014099-7/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : VIEIRA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA/
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO. ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI Nº 8.212/91. PRAZO DECENAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
1 – O parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 11.051, de 30-12-2004, autoriza a
decretação de ofício da prescrição se ouvida previamente a Fazenda Pública, de modo a permitir-lhe a argüição de eventuais causas
suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
2 – Analisando-se, portanto, o art. 40 da LEF em consonância com o disposto no art. 174 do CTN, conclui-se que a suspensão do
processo não pode ser indefinida, pois, admitindo este procedimento, se afastaria a prescritibilidade prevista em lei.
3. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 2002.71.11.002402-4/RS,
realizado em 22/02/2007, Rel. Desembargador Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, declarou a inconstitucionalidade do
parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei 1.569/77.
4 – O prazo de prescrição para cobrança de contribuições previdenciárias é qüinqüenal (art. 174 do CTN), porquanto reconhecida a
inconstitucionalidade, pela Corte Especial deste Tribunal, do art. 46 da Lei 8.212/91.
5. A Súmula nº 46 deste Tribunal não se incompatibiliza com a aplicação da prescrição. Em que pese não seja possível a extinção do
feito ante a não localização do devedor ou de seus bens, isoladamente considerada, o direito à cobrança permanece sujeito ao prazo
prescricional.
6. Transcorridos 5 (cinco) anos de paralisação do processo e não havendo causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional,
correta a sentença ao decretar a prescrição intercorrente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.