TRF4

TRF4, 00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.014099-7/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 01/09/2008

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00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.014099-7/RS

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : VIEIRA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA/

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO. ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI Nº 8.212/91. PRAZO DECENAL.

INCONSTITUCIONALIDADE.

1 – O parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 11.051, de 30-12-2004, autoriza a

decretação de ofício da prescrição se ouvida previamente a Fazenda Pública, de modo a permitir-lhe a argüição de eventuais causas

suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.

2 – Analisando-se, portanto, o art. 40 da LEF em consonância com o disposto no art. 174 do CTN, conclui-se que a suspensão do

processo não pode ser indefinida, pois, admitindo este procedimento, se afastaria a prescritibilidade prevista em lei.

3. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 2002.71.11.002402-4/RS,

realizado em 22/02/2007, Rel. Desembargador Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, declarou a inconstitucionalidade do

parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei 1.569/77.

4 – O prazo de prescrição para cobrança de contribuições previdenciárias é qüinqüenal (art. 174 do CTN), porquanto reconhecida a

inconstitucionalidade, pela Corte Especial deste Tribunal, do art. 46 da Lei 8.212/91.

5. A Súmula nº 46 deste Tribunal não se incompatibiliza com a aplicação da prescrição. Em que pese não seja possível a extinção do

feito ante a não localização do devedor ou de seus bens, isoladamente considerada, o direito à cobrança permanece sujeito ao prazo

prescricional.

6. Transcorridos 5 (cinco) anos de paralisação do processo e não havendo causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional,

correta a sentença ao decretar a prescrição intercorrente.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.014099-7/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 01/09/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00027-apelacao-civel-no-2004-04-01-014099-7-rs-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-01-09-2008/ Acesso em: 18 dez. 2024
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