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00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.01.002449-8/PR
RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : ANTONIO LEITE DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Helio Esteves do Nascimento
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
1. A matéria do apelo foi discutida nos autos dos embargos do devedor, em apenso. 2. Inexistem elementos nos autos para verificar
se o pagamento do débito, anterior à declaração de prescrição, foi espontâneo ou decorreu da apropriação da restituição do IRPF do
Embargante. 3. As normas dos artigos 150, § 4.º e 173 do CTN não são de aplicação cumulativa ou concorrente. 4. Decorridos mais
de cinco anos entre a data da constituição do crédito tributário e a citação do Eutado, correto o reconhecimento da prescrição do
crédito tributário. 5. Acolhidos os embargos com a declaração de prescrição, cabível a extinção da eução fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.
