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00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.04.01.075911-0/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : MARGARETH AMARAL LIMA e outro
ADVOGADO : Gislaine Lindenmeyer da Silva e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DOS PROVENTOS. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. PRINCÍPIO DA
MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DOS PROVENTOS DEFINIDOS PELA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA.
1. Inexiste previsão legal para adoção do critério de reajustamento de benefício previdenciário segundo o número de salários
mínimos, a eção do período em que vigorou o art. 58 do ADCT. 2. A garantia constitucional de irredutibilidade e manutenção do
valor real dos proventos tem seus parâmetros definidos na legislação ordinária, conforme disposto no art. 201, § 4º da CF/88.
ACÓRDÃO
1
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008.
